- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 4 do artigo 13.ª, os proprietários dos prédios existentes ou a construir, são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade da ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -Só será permitida a ligação predial domiciliária à rede pública de distribuição de água, em prédios onde esteja implantada uma edificação com licença de habitabilidade ou de construção e que cumpra todas as condições regulamentares.
- 5 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela entidade gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixados, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença especifica.
- 7 -A entidade gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023