- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto no sistema de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser fixados pela entidade gestora diâmetros caudais permanentes de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à entidade gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 6 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
Artigo 43.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 20/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023