- 1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa própria, a entidade gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do utilizador não doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizado pela entidade gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no Artigo 93.º do presente regulamento.
Artigo 86.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023