- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturados aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressas em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recurso hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;
- d)O montante do IVA aplicável à taxa legal em vigor.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas prevista no artigo 95.º
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição do contador, torneira de segurança ou válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 94.º;
- d)Realização de vistorias aos sistemas prediais, a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- f)Suspensão e reinício da ligação do serviço, a pedido do utilizador;
- g)Leitura extraordinária de consumos de água;
- h)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria, por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária;
- j)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- k)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- l)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e transferências de contador, quando haja razões pertinentes que justifiquem ser a Entidade Gestora a prestar esses serviços.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
- 5 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com os escalões de consumo de água e expressa em m3 de água por cada trinta dias.
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recurso hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro;
- d)O montante do IVA aplicável à taxa legal em vigor.
- 6 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 94.º;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- e)Limpeza de fossas séticas definidas no contrato de recolha.
- 7 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 5 são cobradas pela entidade gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 94.º;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 86.º, e sua substituição;
- h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria, por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- j)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- k)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento e transferências de contador, quando haja razões pertinentes que justifiquem ser a Entidade Gestora a prestar esses serviços;
- l)Limpeza de fossas séticas adicionais ao definido no contrato de recolha.
- 8 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 92.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023