- 1 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia.
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais não domésticos da rede pública de abastecimento de águas é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º nível: até 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 mm até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 mm.
- 6 -Aos utilizadores do serviço prestado através da rede fixa pública de saneamento e de águas residuais, bem como serviços de saneamento prestado através de meios móveis, aplica-se uma tarifa de disponibilidade, expressa em euros por dia.
Artigo 93.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023