Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Adoção: processo ativo tendente ao acolhimento de um animal;
- b)Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
- c)Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;
- d)Animal agressor: o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;
- e)Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;
- f)Animal errante ou vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor ou fora dos limites do lar do seu proprietário e desacompanhado;
- g)Animal perigoso: qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos ou que tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- h)Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;
- i)Autoridade competente: Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária local, a Câmara Municipal, as Juntas e Uniões de Freguesias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Municipal, a Polícia Marítima e o Instituto de Conservação da Natureza (ICNF);
- j)Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Benavente (CROAMB): local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a identificação animal e a promoção da adoção da população de animais de companhia do Município;
- k)Dono ou detentor: qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, sobre a qual recai o dever de vigilância, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;
- l)Hospedagem: alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
- m)Médico Veterinário Municipal (MVM): Autoridade Sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CROAMB, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal;
- n)Pessoa competente: qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.