- 1 -O alimento deve ser fornecido de acordo com o programa individual estabelecido pelo MVM ou por pessoa por si designada para tal, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade e frequência suficientes para satisfazer as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal e de acordo com a condição física e a fase de evolução fisiológica em que se encontra (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriátrico ou outra).
- 2 -A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo MVM.
- 3 -Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
- 4 -É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.
Artigo 23.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024