- 1 -Incumbe à Câmara Municipal de Benavente (CMB), atuando dentro das suas atribuições no domínio da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de animais, abandonados ou errantes, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROAMB, onde permanecerão alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo se o detentor se apresentar.
- 2 -Cada ação de recolha ou captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo que o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e/ou outras situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o MVM ou seu adjunto.
- 4 -A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha ou captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis a outros animais.
- 5 -A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal.
- 6 -A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.
- 7 -Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAMB durante o período definido no n.º 1 deste artigo, exceto em casos devidamente fundamentados.
Artigo 8.º — Recolha e captura
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024