- 1 -Estão dispensados da prestação de provas de exame os candidatos provenientes de área afim com o curso a que se candidatam.
- 2 -Pode admitir-se à candidatura a um determinado curso um candidato abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
- 3 -Estão sujeitos a provas de exame os candidatos provenientes de cursos considerados não congéneres e que não satisfaçam ao disposto nos números anteriores.
- 4 -As provas de exame realizar-se-ão de acordo com calendário a fixar anualmente pela Reitoria.
- 5 -As provas são escritas e os conteúdos exigidos nas mesmas são os contemplados nos programas oficiais do Ensino Secundário de cada disciplina, sendo os seus objetivos e programas divulgados anualmente.
- 6 -A avaliação das provas de aptidão é da responsabilidade do docente, nomeado pelo Reitor do IUEM, da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
- 7 -O resultado das provas de aptidão é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.
- 8 -Os resultados das provas de aptidão serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 10.º — Exames de aptidão destinados a Titulares de Cursos Superiores de cursos não congéneres
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021