Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 16.º — Substituição de provas
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021