Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM, ouvidos os órgãos competentes e a entidade Instituidora.
Artigo 25.º — Casos omissos
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021