- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
- b)Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente), obtidos a partir da média dos últimos 3 meses;
- c)Saúde, resultante de doença crónica, de carácter permanente, desde que devidamente comprovadas por declaração médica;
- d)Educação, incluindo despesas com frequência de estabelecimentos de ensino superior público;
- e)Títulos de transportes mensais;
- f)Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
- g)Frequência de equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados, nomeadamente, creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais e centros de atividades ocupacionais;
- h)Pensão de alimentos, devidamente comprovada.
- 2 -Não são elegíveis as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 12.º — Despesas Elegíveis
Vigente desde: 19/06/2024
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Em vigor desde 19/06/2024