- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Residam no concelho da Murtosa há, pelo menos, 12 meses;
- b)Não possuam dívidas ao Município da Murtosa, salvo se as mesmas se encontrarem em situação de resolução, por via, por exemplo, de plano de pagamentos aprovado;
- c)Não beneficiem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
- 3 -Para efeitos de acesso aos apoios previstos neste regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar.
- 4 -O acesso aos apoios previstos neste regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de inserção social, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 5 -Sempre que o requerente possua dividas à Câmara Municipal, devem constar no acordo de intervenção ações que comportem o plano de pagamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
- a)Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;
- b)O órgão competente indicado no artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores ao definido na alínea c) do artigo 4.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao montante máximo constante do artigo 6.º n.º 2.
Artigo 8.º — Condições de acesso
Vigente desde: 19/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2024