- 1 -A avaliação documental desenvolver-se-á de harmonia com as disposições legais contidas na legislação aprovada para esta matéria;
- 2 -É da responsabilidade dos serviços do Arquivo a aplicação dos prazos de conservação dos documentos, nos termos da legislação em vigor;
- 3 -Os prazos de conservação são os que se encontram estabelecidos legalmente.
- 4 -Sempre que uma série ou subsérie não estiver prevista num determinado enquadramento orgânico-funcional, deverá ser elaborado um Relatório de Avaliação de Documentação Acumulada a submeter ao órgão coordenador da política arquivística nacional, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
Artigo 17.º — Avaliação documental
Vigente desde: 28/05/2025
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