- 1 -As cópias dos documentos são executadas mediante solicitação dos utilizadores, sempre que os serviços do Arquivo Municipal disponham dos meios técnicos apropriados para a sua realização;
- 2 -As reproduções de documentos devem ser consideradas caso a caso, atendendo às condições de conservação da documentação;
- 3 -As despesas com a emissão das cópias, referidas no ponto anterior, são reguladas pelas tabelas municipais em vigor;
- 4 -As reproduções estão sujeitas a apresentação prévia de orçamento quando o valor em causa for considerado elevado ao requisitante;
- 5 -As reproduções para fins de publicação só podem ser efetuadas com a autorização do responsável autárquico de quem depende hierarquicamente o arquivo;
- 6 -O utilizador pode proceder à captura de imagens de documentos através de dispositivos eletrónicos, para o que deve informar o serviço, na requisição interna, do dispositivo que utilizar. A captura depende do estado de conservação dos documentos e a utilização de flashes ou tripés está vedada.
- 7 -A reutilização dos documentos reproduzidos para fins comerciais deve ser solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de Sines, sem prejuízo de eventual delegação de competências, através de requerimento, onde conste a identificação do documento e os fins a que se destina.
- 8 -O utilizador de imagens de documentos de arquivo para fins comerciais fica obrigado a fornecer gratuitamente ao Arquivo Municipal uma cópia dos bens ou serviços resultantes da utilização da imagem, bem como a referenciar nestes os documentos consultados.
Artigo 27.º — Reproduções
Vigente desde: 28/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2025