- 1 -A transferência de suporte que consista na reprodução de documentos destituída de valor probatório pode ser realizada para salvaguarda e preservação de documentos e agregações originais e sua comunicação interna e externa.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior deve processar-se de acordo com as legislações e normas técnicas internas em vigor e com as indicações publicitadas pelo órgão coordenador da política arquivística nacional, atendendo a critérios de racionalidade de meios e custos.
Artigo 8.º — Transferência de suporte
Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2025