O ICA, I. P., assegura o cumprimento das normas em matéria de limites ao apoio público acumulado relativamente ao custo final de um projeto, também designados por limites da intensidade de apoio público, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, no caso dos projetos que sejam ou tenham sido objeto de apoio:
- a)No âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e que são objeto do Regulamento Geral dos Programas de Apoio Financeiro do ICA, I. P.;
- b)No âmbito de outros regimes de apoio que o ICA execute, ao abrigo das atribuições que prossegue, nos termos da sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, na sua redação atual, incluindo protocolos com entidades congéneres estrangeiras, no que se refere aos apoios por si atribuídos a beneficiários estabelecidos em Portugal;
- c)No âmbito do Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual previsto no artigo 17.ºA da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, regulamentado pela Portaria n.º 124-B/2024/1, de 28 de março;
- d)No âmbito do Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no quadro do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, previsto no Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, regulamentado pela Portaria n.º 124-A/2024/1, de 28 de março;
- e)No âmbito do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC), estabelecido no Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro.