Regulamento relativo à verificação dos limites de intensidade de apoio público.
Âmbito
O ICA, I. P., assegura o cumprimento das normas em matéria de limites ao apoio público acumulado relativamente ao custo final de um projeto, também designados por limites da intensidade de apoio público, previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, no caso dos projetos que sejam ou tenham sido objeto de apoio:
Disposições gerais
Limites de intensidade de apoio público
Primeiras obras;
Curtas-metragens;
Documentários;
Coproduções com produtores de países em desenvolvimento (incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE);
As de custo total inferior a 2 000 000€;
As de custo total igual ou superior a 2 000 000€, mas que preencham as seguintes condições:
Obras de custo igual ou superior a dois milhões de euros
Pluralidade de apoios públicos
Nos casos em que um mesmo projeto acumule apoios públicos de entidades distintas e haja inobservância do limite de intensidade de apoio aplicável, o ICA, I. P. pode proceder às consultas que se mostrem necessárias com as restantes entidades financiadoras, no sentido de proceder às retenções ou devoluções necessárias.
Apoios concedidos por outras entidades
No caso de projetos que beneficiem de apoios públicos concedidos exclusivamente por outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, sempre que o ICA, I. P., no exercício de outros procedimentos no âmbito das suas atribuições e competências, tenha conhecimento da inobservância dos limites de intensidade de apoio público, deve alertar para o facto as entidades em causa, sem prejuízo das competências e responsabilidades próprias destas, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
Normas de aplicação subsidiária
Aplicam-se subsidiariamente o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado e a Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15.11.2013.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de maio de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Manuel Claro.
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