- 1 -A entidade incubada tem o direito a:
- a)Usufruir plenamente do espaço de incubação contratualmente cedido;
- b)Utilizar sem acréscimo de encargos os espaços comuns contratualmente definidos;
- c)Utilizar os restantes equipamentos e espaços da Incubadora em causa, segundo as condições contratualmente estabelecidas;
- d)Utilizar os serviços contratualmente definidos.
- 2 -As entidades incubadas podem ainda beneficiar:
- a)Sem encargos acrescidos, dos serviços básicos, serviços partilhados e serviços profissionais de apoio à gestão estabelecidos no contrato.
- b)Desde que contratualmente definido, mediante pagamento, poderão ser disponibilizados outros serviços de apoio, entre eles jurídico, contabilidade, marketing, design ou qualquer outra área que se entenda pertinente.
- 3 -As entidades incubadas podem instalar linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade nos equipamentos que servem as Incubadoras.
Artigo 18.º — Direitos das Pessoas Coletivas/Pessoas Singulares em Incubação
Vigente desde: 19/08/2020
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Em vigor desde 19/08/2020