- 1 -Para efeitos da atribuição de apoios e/ou do cumprimento das obrigações previstas na lei, encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:
- a)Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e/ou a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem, assim como as empresas de equipamento e meios técnicos;
- b)Realizadores e argumentistas, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- c)Pessoas coletivas sem fins lucrativos, designadamente, estabelecimentos de ensino, cooperativas e outras com sede ou estabelecimento estável no território nacional;
- d)Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- 2 -As pessoas, singulares ou coletivas, que não efetuarem o registo não podem candidatar-se ou beneficiar de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
- 3 -Podem ainda registar-se, embora não para efeitos de apresentação de candidatura aos apoios referidos no número anterior, entidades produtoras (pessoas coletivas) não estabelecidas em Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que a atividade principal seja a produção, a distribuição e a exibição de cinema e audiovisual.
Artigo 1.º — Registo de entidades
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026