- 1 -Nos locais destinados à leitura dos documentos audiovisuais só poderão ser utilizados os que fazem parte do fundo de audiovisuais da BMA. As exceções serão autorizadas, depois de avaliadas, pelo bibliotecário responsável.
- 2 -O visionamento videográfico individual ou em grupo será efetuado conforme a tabela etária fixada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
- 3 -A possibilidade de empréstimo domiciliário destes documentos (áudio e visuais) será assinalada no próprio CD ou DVD.
- 4 -Para a utilização destes documentos utilizador deverá recolher previamente o invólucro do documento em exibição nas estantes e apresentá-lo no balcão de atendimento da respetiva sala, acompanhado do seu cartão de identificação. A efetivação deste empréstimo presencial implica sempre o seu registo.
- 5 -O utilizador assume o compromisso de devolver o equipamento que lhe for distribuído em bom estado de conservação. Este receberá um par de auscultadores e ser-lhe-á atribuído um lugar para a audição/visionamento do documento. O utilizador não poderá alterar o lugar que lhe foi atribuído sem o prévio consentimento do técnico de serviço.
Artigo 16.º — Secção de Audiovisuais
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018