- 1 -A atividade dos serviços da AMRPB, designadamente no que se refere aos instrumentos de gestão, é objeto de coordenação permanente, cabendo ao Secretário-Geral, por delegação de competências do Conselho Diretivo, coordenar os diferentes responsáveis e promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concreta.
- 2 -Para efeitos das tarefas de coordenação, o Secretário-Geral deverá dar conhecimento ao Conselho Diretivo das condições e atuações que considere necessárias à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.
Artigo 6.º — Coordenação
Vigente desde: 19/06/2024
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