Os candidatos são ordenados, para o efeito da atribuição da bolsa de estudo, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstância, deve ser dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada no ano letivo anterior.
Artigo 12.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025