- 1 -A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das componentes a) e b) do número anterior, numa escala de 0 a 20 valores.
- 2 -Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das avaliações.
- 3 -A classificação final é expressa em termos de “Aprovado” ou “Não aprovado”.
- 4 -O candidato que não obtenha aprovação pode voltar a candidatar-se.
Artigo 11.º — Classificação
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026