- 1 -A atribuição do Título de Especialista em Ambiente (adiante designado TEA) legitima os membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área do Ambiente, nos termos do presente regulamento.
- 2 -A experiência profissional mencionada acima deverá ter sido exercida em duas das seguintes áreas: Ecologia; Conservação da Natureza e Biodiversidade; Avaliação de Impacte Ambiental; Gestão Ambiental; Caracterização e Monitorização Ambiental; Gestão de Recursos Naturais Renováveis; Ordenamento do Território ou Literacia e Educação Ambiental.
- 3 -Os Biólogos candidatos ao título de Especialista terão de requerer o mesmo junto do Presidente do Conselho Diretivo e submeter-se à prestação de provas constituídas por: aferição curricular e prova de conhecimentos, nos termos definidos abaixo.
- 4 -Os Biólogos Especialistas em Ambiente integram por inerência o Colégio de Ambiente da Ordem.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026