- 1 -É adotado o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que compreende:
Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a Departamentos;
Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a Divisões ou Gabinetes de 3.º
- 2 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, serão criadas subunidades orgânicas, correspondentes a necessidades de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Estas são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, os quais são obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena de ineficácia.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara ou deliberação do órgão executivo.
Artigo 17.º — Modelo de estrutura orgânica
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019