- 1 -Os definidos na Lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual;
- 2 -Sem prejuízo da Lei geral e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Artefactos pirotécnicos», objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);
- b)«Copa», conjunto de ramagem na parte superior de uma árvore;
- c)«Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
- d)«Mato ou Arbusto», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;
- e)«Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
- f)«Responsável», os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos;
- g)«Solo Urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021