- 1 -O titular da ocupação tem de iniciar a atividade no prazo máximo de 15 dias a contar da data da notificação da adjudicação definitiva, sob pena de caducidade do direito de ocupação, no caso das bancas e locais de terrado e no prazo de 45 dias a contar da data da celebração do contrato, sob pena da resolução deste, no caso das lojas.
- 2 -A atividade de venda no lugar adjudicado deve ser exercida pelo titular da ocupação, podendo este ser auxiliado por colaboradores.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por colaborador o indivíduo que exerce a atividade por conta e sob a direção efetiva do titular da ocupação.
- 4 -Os colaboradores devem estar devidamente identificados com um cartão emitido pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º — Início da ocupação
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022