Nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor, os/as responsáveis das estruturas prestadoras do serviço deverão informar o Instituto da Segurança Social, I. P., entidade competente para o acompanhamento técnico e fiscalização do serviço, sobre quaisquer alterações ao presente regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 44.º — Alterações ao Regulamento
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023