Com a aprovação do presente Regulamento, consideram-se regularizadas todas as situações que, em virtude da sua urgência, foram, entretanto, decididas até à presente data, por estarem em conformidade com as regras do mesmo.
Artigo 47.º — Regularização de decisões anteriores
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023