- 1 -No âmbito da formação profissional contínua, a Academia OE é responsável por:
- a)Proceder ao diagnóstico de necessidades formativas, identificando prioridades;
- b)Elaborar o plano de formação e o balanço de atividades anuais, com base no diagnóstico das necessidades de formação e a política de formação definida;
- c)Divulgar a informação sobre as ações formativas a desenvolver;
- d)Emitir pronúncias e sugerir iniciativas de caráter formativo, sempre que adequado;
- e)Assegurar a avaliação das ações de formação desenvolvidas.
- 2 -A Academia OE pode solicitar a colaboração dos diferentes serviços que integram a Ordem no âmbito da preparação e desenvolvimento da atividade formativa, nas suas áreas de responsabilidade, quando necessário.
- 3 -Quando a natureza, complexidade ou especificidades das ações formativas o justificarem, a Academia OE, mediante prévia autorização do diretor, pode recorrer a especialistas ou peritos numa determinada área científica ou de formação, para colaborarem no processo formativo ou em alguma das suas fases.
- 4 -A seleção destes agentes obedece aos requisitos normativos e técnicos aplicáveis no momento da sua designação.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026