Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Resíduos de construção e demolição, RCD, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, incluídos na Lista Europeia de Resíduos, LER, publicada pela decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, respeitante aos resíduos definidos pelos códigos: 170102 (Tijolos), 170103 (Ladrilhos, Telhas e materiais cerâmicos).
- c)Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
- d)Óleos alimentares usados e resíduos volumosos.
- e)Resíduos de grandes produtores de RU, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, desde que contratualizada com a entidade gestora para a sua recolha, transporte e entrega no destino final adequado, como se configura neste projeto de Regulamento nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 40.º, no que respeita à estrutura tarifária.