- 1 -Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora do sistema integrado responsável pela gestão de REEE, a responsabilidade pela definição e estruturação da rede de sistemas de recolha de REEE.
- 2 -Cabe aos utilizadores a obrigação de proceder à entrega gratuita dos REEE que detenham nas instalações de recolha seletiva a tal destinadas ou em outros locais definidos pelas entidades intervenientes na gestão deste fluxo de resíduos.
- 3 -O detentor de REEE pode utilizar o serviço disponibilizado pelo Município, em que a remoção se efetua em dias e locais fixados e publicitados no respetivo sítio na Internet.
Artigo 30.º — Recolha e Transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018