- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -A prestação do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos é contratada simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e recolha de águas Residuais cuja entidade gestora é a Câmara Municipal, sendo o contrato único englobando todos os serviços.
- 3 -Para efeitos do número anterior, é celebrado acordo no sentido de ser apresentado ao utilizador final a fatura consolidada, nos termos da legislação referente à implementação do sistema de faturação detalhada.
- 4 -Os contratos celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem do definido no Presente regulamento e no regulamento de serviço de água e águas residuais.
- 5 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
Artigo 32.º — Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018