- 1 -A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
- 2 -O número de vagas para o 1.º ano curricular de cada par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo Reitor, através de despacho, tendo em conta as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente, em cada ano letivo, só poderem ser abertas vagas para o 1.º ano curricular de cada curso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
- 3 -Considera-se colocação no 1.º ano curricular quando, em processo de análise da candidatura, o júri determine que o currículo apresentado venha a corresponder a menos de 50 % do plano curricular de 1.º ano do curso, independentemente do processo de creditação futuro.
- 4 -As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela UMa, e também através da página da Internet www.uma.pt.
Artigo 11.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019