- 1 -Só são admitidos os casos de coabitação expressamente previstos no presente Regulamento, nomeadamente no artigo anterior, e que se encontrem devidamente autorizados pelo Município.
- 2 -Os rendimentos do/a coabitante são tidos em consideração, para efeitos de cálculo da renda, a partir da data da autorização de coabitação, e revisão da mesma, quando aplicável.
- 3 -Todos os pedidos de integração ou indicação de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicados por escrito à Câmara Municipal de Melgaço.
Artigo 32.º — Coabitação
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023