- 1 -A titularidade da ocupação do fogo só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização expressa, e por escrito, do Município de Melgaço.
- 2 -A transmissão da titularidade do fogo só é admitida nas seguintes situações:
- a)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da situação de união de facto;
- b)Morte de um/a dos/as titulares;
- c)Ausência permanente e definitiva de um/a dos/as titulares da ocupação do fogo, bem como a sua incapacidade.
- 3 -A transmissão da titularidade da ocupação do fogo implica a transmissão de todos os direitos, obrigações e competências a ela inerentes e é formalizada através da realização de averbamento ao respetivo título.
- 4 -O direito à transmissão da titularidade da ocupação do fogo não se verifica se o/a beneficiário/a desse direito for possuidor/a de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
- 5 -A transmissão da titularidade da ocupação do fogo ficará dependente do resultado da avaliação da carência económica do agregado, à luz dos critérios em vigor, sendo autorizada apenas quando se mostrem preenchidos os requisitos constitutivos do direito à transmissão e os requisitos de atribuição e manutenção da habitação, nos termos do presente Regulamento.
- 6 -Para efeitos do previsto no presente artigo, os/as interessados/as deverão apresentar à Câmara Municipal de Melgaço os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de trinta dias a contar da verificação do facto.
- 7 -No caso de cotitularidade nunca haverá lugar a transmissão enquanto sobreviver um/a dos/as cotitulares, havendo, contudo, e verificando-se uma das situações previstas no n.º 2 do presente artigo, averbamento ao título de ocupação para atualização do mesmo em conformidade.
Artigo 40.º — Transmissão da titularidade de ocupação do fogo
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023