- 1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do/a arrendatário/a quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele/a vivesse em união de facto há mais de um ano;
- c)Pessoa que com ele/a vivesse em economia comum há mais de um ano.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do/a arrendatário/a transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o/a falecido/a vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
- 3 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do/a arrendatário/a, o/a titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área do concelho de Melgaço.
- 4 -A morte do/a arrendatário/a nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao/à transmissário/a o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
Artigo 42.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023