- 1 -A transferência de um agregado familiar para fogo habitacional distinto do atribuído pelo Município de Melgaço, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só será permitida nos casos expressamente previstos na presente secção.
- 2 -As transferências podem ser realizadas por iniciativa do Município ou mediante requerimento dos/as titulares da ocupação do fogo, sempre em casos devidamente fundamentados.
- 3 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Melgaço ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, mediante proposta técnica dos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura devidamente fundamentada e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos/às interessados/as por escrito.
- 4 -A transferência formaliza-se mediante a outorga entre o Município e os/as representantes do agregado familiar do respetivo título de ocupação do novo fogo de Habitação Social Municipal, objeto da transferência, nos termos atrás fixados pelo presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos da transferência, o agregado familiar deverá desocupar a habitação de origem no prazo máximo de trinta dias a contar da respetiva notificação para o efeito, sob pena de o Município adotar os procedimentos legalmente devidos, tendentes à restituição da posse sobre o locado.
Artigo 44.º — Transferências de habitação
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023