- 1 -Pelos agregados familiares, através dos/as respetivos/as titulares da ocupação do fogo, pode ser requerida a transferência para outra habitação, nos seguintes casos:
- a)Situação de doença ou incapacidade graves, sempre devidamente atestadas pelo médico de família ou pelas demais entidades competentes nos termos fixados na Lei, nomeadamente relacionados com situação de deficiência motora grave, incapacidade física, mobilidade reduzida de nível elevado e outras situações de natureza crónica incapacitante, que exijam transferência para habitação de tipologia ou com condições distintas;
- b)Situação de extrema gravidade sócio familiar e com risco para a integridade física, nomeadamente existindo menores em risco ou vítimas de maus-tratos, desde que a transferência se revele como exclusiva e absolutamente necessária para proteção e salvaguarda da(s) vítima(s);
- c)Transferência para habitação de tipologia inferior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida;
- d)Transferência para habitação de tipologia superior, quando a composição do agregado familiar justificar a tipologia pretendida ou quando exista aumento do agregado familiar por filiação (natural ou por adoção);
- e)Outros motivos excecionais a avaliar pelos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura, consoante as características do caso concreto, em consonância com as regras e princípios constantes do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de transferência previstos no n.º 1 do presente artigo deverão ser sempre apresentados por escrito, com indicação, de forma clara e completa, dos motivos que sustentam o pedido, devidamente fundamentados e comprovados.
- 3 -As transferências previstas no presente artigo ficarão sempre condicionadas à existência de habitação vaga e disponível com a tipologia adequada ao agregado familiar interessado.
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do presente artigo, a transferência será para uma habitação de tipologia idêntica à atual.
- 5 -Se os/as interessados/as, depois de devidamente notificados/as do deferimento do pedido e da habitação designada, manifestarem a recusa da mesma, esta recusa equivale a desistência do pedido.
- 6 -O previsto no número anterior aplica-se igualmente a manifestações de recusa pelos/as interessados/as durante a instrução do procedimento de transferência.
Artigo 47.º — Transferência por iniciativa dos agregados familiares
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023