- 1 -O/a arrendatário/a só pode executar obras no interior da habitação, com o prévio consentimento escrito do Município e desde que, cumulativamente:
- a)Não contendam com a finalidade a que a habitação se destina nos termos previstos no contrato de arrendamento;
- b)Sejam executadas com a observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Não afetem, nem prejudiquem as habitações, os bens ou partes comuns ou alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e a estabilidade e a segurança do edifício, a linha arquitetónica, o arranjo estético e a uniformidade exterior do prédio, incluindo as respetivas fachadas.
- 2 -O/a arrendatário/a é obrigado/a a realizar, na sua habitação, com a maior brevidade, as obras e reparações que se tornem necessárias para prevenir a degradação, avaria, acidente, sinistro, instalação ou uso de equipamentos especiais ou outros factos de qualquer natureza respeitantes à habitação em causa.
- 3 -Se o/a arrendatário/a não tiver condições para custear as obras e reparações referidas no número anterior, designadamente, no caso de se comprovar devidamente, após análise desencadeada pelos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura que o mesmo apresenta uma situação económica precária, o Município assumirá a realização das obras e reparações, condicionado às seguintes regras:
- a)Ressarcimento do valor das obras em prestações efetuadas simultaneamente com o pagamento da renda em montantes parciais a definir pelos Serviços da Ação Social da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura;
- b)Isenção do pagamento do valor das obras, sem prejuízo de, no caso da situação económica do/a arrendatário/a melhorar, o Município poder exigir-lhe o montante gasto nos termos do número anterior.
- 4 -Se o/a arrendatário/a não proceder com a devida diligência na comunicação ao Município das obras e reparações, mencionadas no n.º 2 do presente artigo, torna-se responsável perante os/as demais moradores/as por todos os danos resultantes da recusa na sua comunicação ou na sua execução.
- 5 -As obras e benfeitorias realizadas pelo/a arrendatário/a, com ou sem autorização do Município, fazem parte integrante do edifício e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao/à arrendatário/a qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 6 -O Município de Melgaço só suportará as despesas inerentes às recuperações ou beneficiações que se realizem para colmatar estragos ou deficiências decorrentes do desgaste natural dos materiais, ao longo do tempo, ou ainda as que sejam alheias à responsabilidade do/a arrendatário/a.
Artigo 52.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023