- 1 -O apoio será atribuído àqueles/as requerentes cujo rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse metade do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
- 2 -Nas situações de apoio para pagamento de renda, o apoio a atribuir corresponderá a um terço da renda, sendo que o valor máximo do apoio não poderá ultrapassar 100,00 (euro) (cem euros) mensal, pelo período máximo de 3 (três) meses, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da despesa;
- 3 -Nas situações de apoio para pagamento de prestação de crédito à habitação, o apoio a atribuir corresponderá também a um terço da prestação, não podendo exceder o valor máximo de 100,00 (euro) (cem euros) mensal, pelo período máximo de 3 (três) meses, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da despesa.
- 4 -As despesas de habitação, nas duas modalidades de apoio previstas, cuja prestação mensal ultrapasse o triplo do valor máximo de apoio (prestações superiores a 300 (euro) mensais) serão consideradas elegíveis, no entanto, apenas serão reembolsadas pelo valor do limiar máximo definido neste Regulamento;
- 5 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a requerente.
Artigo 67.º — Critérios de Atribuição
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023