Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a Lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente no respeitante à atribuição, ocupação e utilização de fogos de habitação social e arrendamentos de natureza social e em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 81.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 20/06/2023
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Em vigor desde 20/06/2023