- 1 -A realização de qualquer atividade, seja qual for a sua natureza, fica condicionada à apresentação pelo requerente de: seguros, vistos, licenças e taxas emitidos pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais e pela Sociedade Portuguesa de Autores, ou qualquer outro tipo de pré-condição que, nos termos da Lei forem aplicáveis, que sejam exigíveis, com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data de inicio da atividade.
- 2 -A UTAD poderá exigir a presença de Bombeiros e/ou de elementos da Polícia de Segurança Pública, conforme previsto na Lei, cabendo ao requerente assegurar todos os procedimentos necessários para o efeito.
Artigo 13.º — Condições Prévias
Vigente desde: 20/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024