- 1 -Os interessados à realização da atividade de Agentes Locais de Proteção Civil deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia de Campo de Ourique através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para o efeito.
- 2 -A seleção e/ou admissão dos Agentes Locais de Proteção Civil é da responsabilidade da Junta de Freguesia, devendo os mesmos, entre outros aspetos, ser possuidores da idoneidade necessária ao exercício das funções em apreço e, bem assim, conhecer a realidade do território da freguesia e possuir as competências e condições físicas e psicológicas adequadas à tarefa a desempenhar.
- 3 -Por solicitação do SMPC e em situações de reconhecida necessidade, os agentes locais podem ser chamados a atuar fora da sua Freguesia.
- 4 -O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 determina, obrigatoriamente, à cessação da atividade de Agente Local de Proteção Civil.
Artigo 11.º — Agentes Locais de Proteção Civil
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025