Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a atividade da proteção civil na Freguesia de Campo de Ourique é orientada pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, designadamente:
- a)O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
- b)O princípio da prevenção, por força da qual, no território da Freguesia de Campo de Ourique, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
- c)O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser dotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à meta violação daquele dever de cuidado;
- d)O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
- e)O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de proteção civil com a política municipal;
- f)O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
- g)O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil.