- 1 -A ULPC é constituída, nos termos do Anexo I:
- a)Pelo Presidente da Junta de Freguesia, que preside, ou seu representante legal cujas funções sejam delegadas;
- b)Pelo Coordenador Operacional e Subcoordenador Operacional;
- c)Pelos Agentes Locais de Proteção Civil da Junta de Freguesia;
- d)Pelos colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;
- e)Por Voluntários designados;
- f)Por entidades convidadas;
- 2 -Os elementos da ULPC são designados pelo executivo da Junta de Freguesia.
- 3 -A Comissão Municipal de Proteção Civil de Lisboa (CMPC), de acordo com o seu Regimento, designará um elemento para ter assento nas reuniões da ULPC.
- 4 -Todos os elementos da ULPC deverão ter a formação prevista no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Constituição da Unidade Local de Proteção Civil
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025