- 1 -Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no aviso de abertura, os seguintes critérios:
- a)O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas, tendo em consideração a contribuição e a relevância da atividade científica;
- b)A capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
- c)O projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
- d)Outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato, designadamente de transferência de conhecimento e de gestão.
- 2 -Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição.
- 3 -A audição de cada candidato dura, no máximo, uma hora, podendo fundamentadamente, por decisão do presidente do júri, ser prolongada mais meia hora.
- 4 -Os candidatos são notificados das audições públicas, com antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das mesmas.
Artigo 20.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026