- 1 -O aviso de abertura do concurso deve esclarecer que a realização de audições públicas depende de decisão do júri, sendo indicada a data previsível para a sua realização e devendo os candidatos ser notificados das eventuais alterações necessárias a esta data.
- 2 -A decisão do júri sobre a promoção de audições públicas deve fundamentar-se no facto de o órgão entender, ou não, que a avaliação pelo método de avaliação curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito, absoluto e relativo, dos candidatos.
- 3 -Os candidatos que residam a mais de 500 km da UC podem solicitar, no momento da candidatura, que a sua audição pública, caso exista, seja feita por teleconferência, sendo a viabilidade técnica dessa possibilidade aferida pelo presidente do júri, que a poderá recusar.
Artigo 29.º — Audições públicas
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026