- 1 -Durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental, no caso dos investigadores auxiliares, e durante o vigésimo sétimo mês do período experimental, no caso dos investigadores principais e coordenadores, o investigador apresenta ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da sua unidade de acolhimento, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no artigo 40.º, ou definidos ao abrigo do n.º 4 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 5 do mesmo artigo, se aplicável.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico ou Técnico-Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 40.º, se o candidato atingiu o patamar definido no artigo 39.º
- 4 -Na avaliação do período experimental apenas poderão ser avaliados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do quinquagésimo primeiro mês ou vigésimo sétimo mês do período experimental, devendo o investigador igualmente abster-se de incluir no seu relatório quaisquer elementos que não cumpram esses mesmos requisitos.
- 5 -É ainda obrigatoriamente tida em consideração, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do ECIC, caso esteja disponível, a avaliação do desempenho do investigador, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 23.º do ECIC.
- 6 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico da unidade de acolhimento pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de parecer fundamentado acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 7 -Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, devem pertencer à(s) área(s) científica(s) e caso pertençam à carreira de investigação científica, devem ser detentores de categoria igual ou superior, e equiparada no caso de pertencerem à carreira docente, à do investigador em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 8 -No caso de não haver na UC investigadores ou docentes da área(s) científica(s) do interessado, o parecer referido no n.º 6 pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma(s) área(s) científica(s) de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
- 9 -Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o investigador em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou Técnico-Científico, ou o seu Presidente considerem relevantes.
Artigo 38.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026